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TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO: PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO OU PAGAMENTO EM DOBRO

O artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal prevê a concessão de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Na esteira do referido dispositivo constitucional, há de ser garantido semanalmente um período de 24 horas de descanso ao trabalhador, com o escopo de proteger-lhe a saúde física e mental.

O artigo 1º da Lei nº 605/1949, por sua vez, dispõe que "todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos, e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local".

Por seu turno, o Decreto nº 27.048/1949, ao regulamentar a Lei nº 605/1949, no § 4º do seu artigo 11 estabelece “para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.

Do teor dos dispositivos transcritos, constata-se que a compensação do repouso semanal remunerado deve ser efetuada na mesma semana, no máximo até o sétimo dia de trabalho. A matéria não comporta mais discussão na Justiça do Trabalho uma vez que o TST já emitiu interpretação acerca do referido dispositivo constitucional, insculpida nos termos da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST, cujo teor é no sentido de que a concessão do descanso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, e acarreta o seu pagamento em dobro.

OJ-SDI1-410 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

Todavia, o TST, por meio da Súmula nº 146 também já definiu que “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.

SUM-146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-I) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Nesse contexto, considerando que o repouso semanal remunerado visa resguardar a saúde e a integridade física e mental do trabalhador e que, não concedido ou compensado dentre os sete dias que compõem a semana, impõe o pagamento do sétimo dia trabalho, em dobro.

  Fonte: https://www.contadorperito.com/ Autor: Contador Perito Data: 24/08/2020

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