SEFAZ/RJ - Impedimento da Inscrição Estadual do Contribuinte
RESOLUÇÃO 930 SEFAZ, DE 21-9-2015 (DO-RJ DE 23-9-2015)
CADASTRO – Inscrição Sefaz dispõe sobre o impedimento da inscrição estadual do contribuinteEsta alteração da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, estabelece que também será considerada como condição para que seja promovido o impedimento da inscrição estadual do contribuinte a apresentação de declarações de caráter econômico-fiscal com valores zerados, por 3 meses ou mais, consecutivos ou não, durante o período de 12 meses.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 44-A, II, b, 1, da Lei 2.657, de 27 de dezembro de 1996, e no Processo nº E-04/106/112/2015; RESOLVE: Art. 1º - Os dispositivos abaixo indicados, constantes do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações: I - item 2 da alínea “b” do inciso XVII do art. 113: (...) Art. 113. O Impedimento da inscrição estadual do contribuinte será promovido quando da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I – inexistência de fato do estabelecimento no endereço declarado ou indicação incorreta de sua localização; II – desativação, pela RFB, da inscrição do contribuinte no CNPJ; III – cancelamento ou baixa do registro do estabelecimento na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso; IV – não possuir ou estar cancelado o registro ou a autorização de funcionamento concedida pela ANP, no caso de contribuinte que exerça atividade econômica sujeita ao controle desse órgão; V – estabelecimento fabricante e importador de combustíveis líquidos ou gasosos e distribuidor de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, que deixar de atender às normas previstas no Capítulo I do Título XI deste Anexo; VI – cessação ou interrupção das atividades no local em que está cadastrado, sem apresentação de pedido de baixa ou de comunicação de paralisação temporária ou de alteração do endereço do estabelecimento; VII – não início das atividades no prazo de 30 (trinta) dias que se seguirem à concessão da inscrição, salvo se concedida a paralisação temporária prevista no § 1º do art. 54 deste Anexo; VIII – cancelamento pela RFB da inscrição no CPF, quando se tratar de inscrição de pessoa física-contribuinte; IX – vencimento do período de paralisação temporária concedida, sem a comunicação do reinício das atividades ou solicitação de prorrogação da paralisação ou apresentação de pedido de baixa da inscrição; X – não renovação da inscrição, quando exigido em legislação específica; XI – constatação, a qualquer tempo, do enquadramento do contribuinte nas hipóteses previstas no § 1º do art. 3º ou nos incisos I a VII do art. 35, todos deste Anexo; XII – dissolução extintiva da empresa, por sentença transitada em julgado; XIII – não apresentação, pelo estabelecimento com inscrição na situação cadastral de Suspensa, dos documentos e livros fiscais necessários à realização da ação fiscal de Baixa; XIV – não apresentação do pedido de baixa da inscrição no prazo de 30 (trinta) dias da data de enquadramento do MEI no SIMEI. XV – estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de cigarros, fumo, cigarrilhas e charutos e outros produtos derivados do fumo que deixar de atender às normas previstas no Capítulo II do Título XI deste Anexo. XVI – pessoa física cadastrada com atividade de leiloeiro público que não possua matrícula concedida pela JUCERJA para o exercício dessa profissão; XVII – prática de atos ilícitos que repercutam no âmbito tributário, tais como: a) participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário; b) embaraço: 1 – à ação fiscal, como tal entendido a falta de atendimento da 3ª intimação para apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte ou para o fornecimento de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes; 2 - ao controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresentação de declarações de caráter econômico-fiscal, ou sua apresentação com valores zerados, ou do cumprimento de outras obrigações tributárias, constatada a partir de informações constantes da base de dados dos sistemas corporativos da SEFAZ, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes;” c) resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária; d) receptação de mercadoria roubada ou furtada; e) produção, comercialização ou estocagem de mercadoria adulterada ou falsificada; f) utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho. XVIII – identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário da empresa devedora de tributos estaduais ou envolvida em ilícitos fiscais; XIX – inadimplência fraudulenta; XX – práticas sonegatórias que levam ao desequilíbrio concorrencial; XXI – falta de prestação da garantia do cumprimento das obrigações tributárias, exigida em legislação específica para as empresas com as atividades de refino e distribuição de combustíveis; XXII – simulação de existência do estabelecimento ou da empresa; XXIII – simulação do quadro societário da empresa; XXIV – indicação de dados cadastrais falsos. § 1º Além das situações previstas nos incisos do caput deste artigo, que forem aplicáveis, o Impedimento da inscrição de contribuinte localizado em outra unidade da Federação será efetuado em decorrência das seguintes hipóteses: I – desativação da inscrição estadual concedida pelo fisco da unidade da federação de sua localização; II – não entrega, pelo período estabelecido na legislação específica, do arquivo magnético com o registro fiscal das operações interestaduais ou da GIA/ST. § 2º As hipóteses a que se referem os incisos VI e VII do caput deste artigo, poderão ser comprovadas por meio de visita fiscal ao local ou por outros meios de que dispuser a autoridade fiscal. § 3º O impedimento previsto nos incisos VI e VII do caput deste artigo aplica-se, inclusive, a estabelecimento em funcionamento, desde que, inscrito no segmento de inscrição obrigatória, não exerça nenhuma das atividades previstas nos artigos 20 e 24 deste Anexo. § 4º Para efeito do disposto no inciso XI do caput deste artigo, quando constatado o efetivo funcionamento de mais de um contribuinte no mesmo endereço, e este se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 35 deste Anexo, o impedimento será promovido em relação à inscrição cadastrada há menos tempo no local. § 5º Para fins do disposto no inciso XVIII do caput deste artigo, considera- se: a) empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local; b) controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos. § 6º Para fins do disposto no inciso XIX do caput deste artigo, considera- se inadimplência fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios. § 7º Para fins do disposto no inciso XX do caput deste artigo, resta caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha: a) rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido; b) conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos na alínea “a” deste parágrafo. § 8º Para fins do disposto no inciso XXII do caput deste artigo, considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa quando: a) a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida, ou; b) não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos registros contábeis. § 9º Para fins do disposto no inciso XXIII do caput deste artigo, considera -se simulado o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas interpostas. (...)