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Impossibilidade de Distribuição de Lucros e Dividendos - "Débito Não Garantido"

Impossibilidade de Distribuição de Lucros e Dividendos - "Débito Não Garantido" 

De acordo com o artigo 32 da Lei nº 4.357, de 1964, com as alterações da dada pelo artigo 17 da Lei nº 11.051, de 2004, incorporado ao Regulamento do Imposto sobre a Renda, por meio dos artigos 889 e 975 do Decreto nº 3.000, de 1999, dispõe explicitamente que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, “não garantido”, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

I - Distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

II - Dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Verifica-se que a inobservância da norma acarretará multa que será imposta às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente. Frisa-se, a Lei limita a multa a 50% do valor total do débito “não garantido” da pessoa jurídica.

A mesma multa é aplicada aos beneficiários (diretores e demais membros da administração superior e ao empresário individual) que receberem as importâncias indevidas. Frisa-se, a Lei limita essa multa a 50% do valor total do débito “não garantido” da pessoa jurídica.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. ”

A pessoa jurídica que se encontra com débitos tributários suspensos nas hipóteses previstas no artigo 151 do CTN, moratória, o depósito do montante integral, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, a concessão de medida liminar em mandado de segurança, o parcelamento, não ficam impedidas de distribuir lucros ou dividendos, dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, nem de pagar retiradas pro labore.

Note-se, a vedação acima também se aplica em relação a débitos trabalhistas, relativamente a salários e FGTS.

  Equipe Assercon  

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