EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS E SUA MODULAÇÃO PELO PLENÁRIO DO STF
O Superior Tribunal Federal (STF) deve concluir em breve o julgamento do Recurso Extraordinário 592.616, iniciado em 14 de agosto de 2020. A tese proposta pelo relator e ex-ministro Celso de Mello é de que o valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento foi suspenso no dia 19/08/2020 pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli, então presidente do STF.
Decisão: Após o voto do Ministro Celso de Mello (Relator), que conhecia parcialmente do recurso extraordinário e, nessa extensão, dava-lhe provimento unicamente para excluir da base de cálculo das contribuições referentes ao PIS e à COFINS o valor arrecadado a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), deixando de conhecer, no entanto, por traduzir matéria infraconstitucional, o pleito concernente à pretendida compensação tributária, aplicando à verba honorária a Súmula 512/STF, reafirmada pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e fixava a seguinte tese (tema 118 da repercussão geral): "O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)", pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falaram: pela recorrente, o Dr. Heron Charneski; e, pela recorrida, o Dr. Ricardo Soriano, Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.
O processo foi devolvido para julgamento no dia 01/12/2020.
Oportuno observar que no dia 13/05/2021 o plenário do STF decidiu que a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vale a partir de 15 de março de 2017, data em que o Plenário julgou o mérito da questão, isto é, “após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706”. Com isso, apenas contribuintes que ingressaram com ações antes dessa data tiveram direito à restituição dos valores recolhidos a mais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo, prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário. Eis a decisão do STF do dia 13/05/2021:
Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
O cerne da discussão sobre a exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições é muito semelhante, senão idêntico, ao do ICMS, por conseguinte, a modulação dos efeitos da decisão em relação a exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições poderá ser semelhante ao que foi decido em relação ao ICMS. Logo, para garantir restituição do indébito dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação prudente os contribuintes ingressarem com processos judiciais antes do Plenário do STF concluir o julgamento do Recurso Extraordinário 592.616.
Fonte: https://www.contadorperito.com/
Data: 03/08/2021