Assercon - Informativo - Categorias de classe com feriado no dia 16/10/2017
Seguem as categorias de classe com cláusulas específicas para o feriado do dia 16/10/2017.
Sindicato dos Empregados Agentes Autônomos com Emp. AS PER INF P Município do Rio de Janeiro
Conforme Convenção Coletiva 2017/2018, Cláusula 27ª:
Dia dos Empregados de Agentes Autônomos
Fica assegurado o descanso remunerado aos empregados da categoria, na terceira segunda-feira do mês de outubro de cada ano, comemorando o Dia dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações Pesquisar e Prestação de Serviços Temporários do Município do Rio de Janeiro, a ser celebrado no ano de 2017, no dia 16/10/2017.
Parágrafo Único – De acordo com a necessidade do serviço na empresa, a substituição deste dia poderá ser feita por outro dia, com devida anuência do empregado e comunicado ao Sindicato profissional com antecedência de 10 dias.
Sindicato dos Trab. Em Empresas e Serv. Públicos e Privados, De Inf e Internet, e Similares, do Est. Rio de Janeiro
Conforme Convenção Coletiva 2017/2019, Cláusula 58ª:
Dia do Trabalhador de Informática
A terceira segunda-feira do mês de outubro (16/10/2017) será considerada feriado para os empregados em empresas atuantes no setor de informática e tecnologia da informação.
Parágrafo Único: Será facultado às empresas a substituição do dia mencionado no caput por outro de melhor conveniência para ambas as partes, na mesma proporção e sem a incidência de hora extraordinária; o que deverá ser feito até o dia 30 de setembro do ano correspondente, por meio de comunicação ao SINDPD-RJ, do acordo formado com seus respectivos empregados. A substituição ora mencionada somente poderá recair entre os meses de abril a novembro do ano correspondente a troca.
Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro
Conforme Convenção Coletiva 2016/2017, Cláusula 35ª:
Dia do Trabalhador do Comerciário
Reconhecem os empregadores, expressamente, a terceira segunda-feira do mês de OUTUBRO como o DIA DO COMERCIÁRIO, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia em que não funcionarão os estabelecimentos comerciais do Rio de Janeiro, garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado, a ser celebrado no ano de 2017, no dia 16/10/2017.
Parágrafo Único: Verificada a presença de empregado trabalhando no estabelecimento no dia estabelecido no caput desta cláusula, ficará a empresa sujeita à multa equivalente a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por empregado envolvido.
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil
Conforme Convenção Coletiva 2016/2017, Cláusula 42ª:
Dia do Trabalhador da Construção Civil
O Dia do Trabalhador da Construção Civil, será sempre comemorado na terceira segunda-feira do mês de Outubro de cada ano, ficando expressamente proibido o trabalho nesta data. A ser celebrado no dia 16/10/2017.
Sindicato dos Empregados Empresas Serviços Contábeis Estado Rio de Janeiro
Conforme Convenção Coletiva 2017/2018, Cláusula 26ª:
Dia do Empregado Contábil
Fica mantida a data de 21 de outubro, que já é conquista incorporada ao direito coletivo da categoria profissional, como "O DIA DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DE ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE INDIVIDUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO", sendo comemorado no ano de 2017, no Dia 16/10/2017, garantidos os seus salários para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único - Ao empregador é facultado tornar sem efeito a presente Cláusula desde que o funcionário receba a participação nos lucros prevista na Cláusula Quinta e seus parágrafos, o percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) ou se for assegurado ao empregado compensar a folga em outra data, a ser estabelecida de comum acordo entre a empresa e o empregado.
É passível de autuação por parte do Ministério do Trabalho e pelo Sindicato se houver transgressão ao determinado em Convenção.
Equipe Assercon.
