ALERTA DA RECEITA FEDERAL SOBRE INCONSISTÊNCIAS NA GFIP. MULTAS PODEM VARIAR DE 75% A 225%
Em nota publicada em seu sítio, na internet, no dia 27/07/2021, a Receita Federal informa que “a partir do cruzamento de informações, foi identificado que empresas não optantes pelo Simples Nacional têm informado indevidamente a condição de optante por esse regime na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). Isso pode resultar na falta de recolhimento de contribuição previdenciária por parte da empresa”.
De acordo com a Receita Federal, as inconsistências verificadas nesta fase da “operação Falso Simples” são do ano-calendário de 2018 e estão sendo identificadas por meio de “análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa e também por terceiros”.
Na nota, a Receita Federal também informa que “os contribuintes que informaram indevidamente a opção pelo Simples Nacional em GFIP receberão Aviso de Autorregularização por via postal e por meio de mensagem na Caixa Postal no e-CAC da Receita Federal".
Segundo a Receita, “os Avisos de Autorregularização que estão sendo encaminhados às empresas contêm demonstrativo das inconsistências apuradas e estabelecem o prazo até 30 de setembro de 2021 para retificar as declarações. Após o prazo, novas verificações serão realizadas”.
“A Receita Federal espera que os contribuintes aproveitem o prazo concedido para a regularização, evitando riscos fiscais e autuações com multas que podem variar de 75% a 225% da contribuição previdenciária que deixou de ser declarada, além de juros”.
Oportuno observar que, além das multas que podem variar de 75% a 225% da contribuição previdenciária que deixou de ser declarada e paga (além de juros moratórios), conforme previsto nos artigos 43, 44, 45, 60 e 61 da Lei nº 9.430/1996, a apresentação de GFIP com informações inexatas no campo relativo à opção pelo Simples Nacional (erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores das contribuições previdenciárias, Código FPAS), quando não é inscrita no regime tributário favorecido e simplificado e não comprova a opção, se constitui em infração ao disposto no artigo 32, inciso IV, § 6º da Lei n.º 8.212/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.528/97. Vejamos o que diz o dispositivo legal:
Art. 32. A empresa é também obrigada a :
.......
IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009 (Vide Lei nº 13.097, de 2015)
Portanto, o artigo 32, caput e inciso IV, retro reproduzido estabelece que a empresa é obrigada a prestar à Receita Federal, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), na forma por ela estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse da RFB.
O artigo 32-A da Lei nº 8.212/1991, diz que o contribuinte que apresentar a GFIP com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:
Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). (Vide Lei nº 13.097, de 2015) (Vide Lei nº 13.097, de 2015)
I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
Fonte: https://www.contadorperito.com/
Data: 15/08/2021